Com uso regular de veículo, rescisão de leasing não comporta perdas e danos
29/02/2012 14:17
A 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador José Carlos Carstens Köhler, deu provimento ao recurso interposto por uma consumidora de São João Batista para reconhecer como indevida a cobrança de perdas e danos em contrato de arrendamento mercantil de um veículo Pajero.
Com uso regular de veículo, rescisão de leasing não comporta perdas e danos
De: AASP - 29/02/2012 10h04 (original)
A 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador José Carlos Carstens Köhler, deu provimento ao recurso interposto por uma consumidora de São João Batista para reconhecer como indevida a cobrança de perdas e danos em contrato de arrendamento mercantil de um veículo Pajero.
O processo tramitou em 1º grau até seu julgamento, oportunidade em que a decisão reconheceu em favor do banco a rescisão contratual, determinou a reintegração de posse do veículo, assim como a devolução do valor residual garantido (VRG), e condenou a consumidora ao pagamento de perdas e danos - para apuração em liquidação de sentença - correspondentes à diferença entre a VRG contratada, atualizada pelo INPC, e o preço obtido com a venda do automóvel por parte da empresa de leasing.
O desembargador Carstens Köhler, ao analisar o recurso, destacou não existir prova nos autos de que a consumidora tenha extrapolado na sua condição de arrendatária ou mesmo utilizado o bem de forma anormal, de modo que a indenização por perdas e danos não encontra amparo legal. "Pensar o contrário seria permitir o enriquecimento sem causa por parte da casa bancária, que além de ser remunerada indevidamente pelo desgaste natural do veículo - uma vez que a depreciação é endógena à locação - ainda receberia duplamente por isso, tanto com o pagamento das contraprestações quanto com o reconhecimento da indenização por perdas e danos", anotou o relator no acórdão.
Para o magistrado, sem qualquer demonstração de uso irregular do veículo, resta ao agente financeiro receber apenas o montante referente ao aluguel não quitado durante o período em que o automóvel permaneceu na posse da consumidora - direito já reconhecido na sentença de 1º grau. A decisão foi unânime
Processo: Ap. Cív. n. 2011.094624-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Extraído de Direito2